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Novos requerimentos previstos para as instituições de pagamento

Em nosso texto anterior, "conglomerado prudencial e segmentação do novo arcabouço regulatório para IPs", apresentamos o conceito de Conglomerado Prudencial (CP) e os respectivos Tipos no quais um grupo tendo uma IP líder pode ser classificado. Também apresentamos os critérios para segmentação proporcional aos riscos e à complexidade de CP do Tipo 3, bem como algumas das principais mudanças no conceito de capital tornando-o uma reserva mais robusta para absorção de perdas inesperadas.

Nessa segunda parte, abordamos as mudanças relativas à exigência sobre esse capital baseado na exposição aos riscos do CP, RWA, tendo como referência sua composição em ativos ponderados ao risco em parcelas ou categorias de riscos específicas como a relativa aos serviços de pagamento, ao risco de crédito, ao risco de mercado e ao risco operacional.

Parcela de Ativos Ponderados pelo Risco Relativa aos Serviços de Pagamento, RWASP

Essencialmente, esta exigência de capital baseia-se na média dos valores processados pela IP, ou seja, na volumetria dos valores processados. Aqui, há uma primeira mudança relevante: a extensão deste mesmo tratamento baseado em volumetria de transações para CP do Tipo 1 dos segmentos S2 ao S4, sendo que S1 permanece com os requerimentos existentes.

Conforme pode ser visto na Figura 1, esta parcela de risco relativa às atividades de serviços de pagamento, RWASP, é composta de quatro serviços distintos: emissão de moeda eletrônica pré-paga (MOE) ou pós-paga (CPOS), credenciamento e subcredenciamento de instrumento de pagamento (ADQ) e de iniciação de transações de pagamento (PISP). 

O fator D tem seu valor fixado em 8% para CP do Tipo 2. CP do Tipo 3 seguem os respectivos fatores e regras de transição (phase-in) das Resoluções Nº 200 e Nº 201, bem como os percentuais associados a cada serviço de pagamento apresentados no texto subsequente.

Figura 1

Onde

  • TPV12M= média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 meses;
  • B12M= média mensal das moedas eletrônicas emitidas pela instituição nos últimos 12 meses;
  • TPPP12M= volume médio mensal das transações de pagamento pós-pagas executadas pela instituição nos últimos 12 meses;
  • TADQ12M= valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 meses;
  • TPISP12M= valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 meses.

Um ponto interessante a ser ressaltado, refere-se à recalibragem dos requerimentos de capital para as atividades de pagamento, com potencial redução em sua exigência. Tome-se, por exemplo, a parcela associada à moeda eletrônica pré-paga. Anteriormente, na Circular Nº 3.681, as IP deveriam manter permanentemente, capital correspondente a, no mínimo, o maior valor entre 2% da média mensal das transações de pagamento executadas nos últimos 12 meses ou do saldo das moedas eletrônicas emitidas.

No novo requerimento, considerando-se que tipicamente o maior componente do MOE tende a ser o TPV12M com o desenvolvimento do negócio, é fácil ver que a redução na exigência de capital é crescente. Por exemplo, se o TPV12M de uma IP é uma ordem de grandeza superior ao saldo em suas contas, devemos esperar uma redução, em relação ao requerimento anterior, no MOE da ordem de 85%.

Requerimento Mínimo de Capital

Adicionalmente à exigência de capital baseada nos serviços de pagamento, os CP dos Tipos 2 e 3 passam a adotar a abordagem de Basileia para o tratamento dos riscos derivados de atividades que não sejam de pagamentos, além dos riscos decorrentes da emissão de cartão de crédito, conforme mostrado na Figura 2.

Vale notar que, para preservar uma maior simplicidade dos requerimentos para CP do Tipo 2, a exigência de capital para emissão de instrumento pós-pago (CPOS) continuará a ser calculada, seguindo também regras de transição para seu fator de ponderação, como veremos no próximo texto.

 

Figura 2

 

Contudo, o regulador reconhece que, embora os CP do Tipo 2 tenham uma menor complexidade, ainda podem exercer atividades além das de pagamentos englobando, por exemplo, participação em fundos de investimento, aquisição de ações e hedge cambial. Por essa razão, determina-se o uso da abordagem simplificada para cálculo do requerimento de capital, análogo ao requerimento aplicável aos conglomerados pertencentes ao S5.

Considerações Finais

Os pontos apresentados mostram uma grande mudança de atendimento à regulação para as IP no que diz respeito à complexidade e a exigência para apuração da suficiência de capital. Além da parcela relativa aos serviços de pagamento, outras parcelas passam a ser requeridas tanto para risco de crédito, quanto para risco de mercado trazendo consigo uma elevação potencial do custo de observância. 

Por isso, ter um parceiro líder no fornecimento de sistemas regulatórios de riscos para instituições financeiras, com conhecimento de negócio e acompanhamento contínuo das mudanças pode ser estrategicamente fundamental para que sua instituição seja bem sucedida no atendimento deste novo arcabouço regulatório.